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Decisão monocrática
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12670-44.2026.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Agravante: Município de Londrina Agravado: José Barbosa Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM E NEM SEQUER REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina2 que, em sede de Execução Fiscal3, em que é agravante MUNICÍPIO DE LONDRINA e agravado JOSÉ BARBOSA, decidiu: 3. Diante do exposto, acolho a exceção de pré- executividade (evento 125), para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da inscrição imobiliária n. 04.03.0353.1.0022.0001, descrito no termo de penhora do evento 34.1. Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. 4. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido exatamente dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição da exceção de pré-executividade. Intimem- se. A parte agravante4 requereu a “perda do objeto superveniente dos embargos à execução opostos pela CEF” e o efeito 2 suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que não conheça da exceção diante do não cabimento (exige dilação probatória). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido5. Contrarrazões6 pelo agravado José Barbosa pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violar a dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da decisão. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame a ser analisada diz respeito ao não conhecimento do recurso. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Requer o agravante a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, diante da perda superveniente do objeto dos embargos e do não cabimento da exceptio. A pretensão não deve ser conhecida. 3 As razões recursais deduzidas pela parte devem enfrentar e rebater os argumentos da decisão impugnada. Trata-se do Princípio da Dialeticidade Recursal previsto no art. 932, III, do CPC. Com efeito, se as razões recursais não rebaterem ou enfrentarem os argumentos da decisão, então o recurso não deve ser conhecido, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora em ação revisional com repetição do indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou erro de cálculo e excesso de execução, sustentando que a 4 obrigação já estava integralmente garantida por bloqueio anterior de valores. (...)7. É o que ocorre no presente caso. Isso, porque as razões recursais invocadas pelo Município de Londrina dizem respeito à “perda do objeto superveniente dos embargos à execução opostos pela CEF” e o não cabimento da exceção por ser necessária a dilação probatória, ao passo em que os fundamentos da decisão agravada se referem exclusivamente à impenhorabilidade do bem de família. Eis os fundamentos da decisão agravada: Diante do exposto, acolho a exceção de pré- executividade (evento 125), para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da inscrição imobiliária n. 04.03.0353.1.0022.0001, descrito no termo de penhora do evento 34.1. Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora 5 realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. Ou seja, os argumentos do recurso de agravo de instrumento não enfrentam e nem sequer rebatem os fundamentos da decisão de 1° Grau, violando o agravante o Princípio da Dialeticidade Recursal. Portanto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Londrina, tendo em vista a violação do Princípio da Dialeticidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Londrina, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo da causa. 6 Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Decisão (mov. 161.1). 2 Juiz Marcelo Dias da Silva. 3 Autos nº 42073-89.2021.8.16.0014. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Decisão (mov. 8.1). 6 Contrarrazões (mov. 15.1). 7 TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035135-47.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 27.03.2026 (grifo incluído). 7
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